Decisão TJSC

Processo: 5081109-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6968414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081109-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO B. W. D. S. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5081109-34.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se.

(TJSC; Processo nº 5081109-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6968414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081109-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO B. W. D. S. interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5081109-34.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) não houve inércia da parte como consignado na decisão hostilizada, visto que se manifestou tão logo intimada acerca do bloqueio de valores; b) o lapso temporal de quase dois meses mencionado da decisão de deu entre a reaização do bloqueio e a intimação da parte, por meio da curadora nomeada; c) o decisum vergastado se amparou em decisão recente do STJ que impõe ao devedor o ônus de provar a finalidade dos recursos quando não estão em caderneta de poupança; d) a questão relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não estejam depositados em cadernetas de poupança, foi afetada pelo STJ (tema 1285), justamente por ser matéria controversa; e) nesse contexto, o mais prudente é a observância do entendimento que proporcione maior proteção aos direitos fundamentais do devedor; f) é inviável para a curadora comprovar a finalidade da reserva patrimonial bloqueada. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, que o presente recurso seja levado ao órgão colegiado e provido, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento originário (evento 16, AGR_INT1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por B. W. D. S.. Convém contextualizar que COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de B. W. D. S., visando receber o crédito decorrente da cédula de crédito bancário n. 2653313, que na data da propositura da ação, atingia a monta de R$ 10.863,93 (evento 1, INIC1). O executado, aqui agravante, foi citado por edital e, após a nomeação da subscritora das razões recursais como curadora especial do devedor (evento 130, COMP1), o juízo a quo determinou a localização de valores penhoráveis em contas bancárias de titularidade do executado (evento 141, DESPADEC1), o que resultou no bloqueio do montante de R$ 750,67 (evento 144, DETSISPARTOT1). Sobreveio aos autos o pedido de impenhorabilidade do valor (evento 152, PED IMPENH BENS1), ao argumento de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081109-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DESTE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. REJEIÇÃO. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE, MESMO DEPOIS DE QUASE DOIS MESES DO BLOQUEIO DOS VALORES, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER POUPADOR DO MONTANTE, CUJO ÔNUS É DO EXECUTADO, QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. "Registro, por oportuno, que a penhora foi efetivada há tempo considerável, sem que o executado tenha constituído advogado ou apresentado qualquer manifestação nos autos. Tal circunstância evidencia a inércia da parte ré, indica a prescindibilidade dos valores constritos para a subsistência do executado e reforça a desnecessidade da medida postulada." (TJSC, AI 5046844-06.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 07/08/2025) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968415v5 e do código CRC 997874e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:27     5081109-34.2025.8.24.0000 6968415 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081109-34.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas